quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Direito do obeso junto ao plano de saúde.


Conforme é de conhecimento notório, tanto os planos de saúde quanto os seguros saúde possuem nos seus contratos cláusulas que retiram da sua cobertura algumas cirurgias tituladas pelas referidas empresas de “cirurgias estéticas”.
Dentre as mencionadas cirurgias, podemos citar aquelas utilizadas para combater a obesidade, ou seja, as redutoras do estômago, para colocação da banda gástrica ajustável, entre outras.
Ocorre, porém, que referidas cláusulas, na maioria das vezes, têm sido consideradas abusivas, pois colocam os consumidores/segurados em posição de desvantagem perante às seguradoras.
Dessa forma, a fim de coibir referida prática abusiva, atualmente nossos Tribunais têm decidido que os planos de saúde devem arcar com os custos das cirurgias existentes e realizadas a fim de combater a obesidade.
Vale dizer que, quando a cirurgia para combater a obesidade for considerada imprescindível pelo profissional, bem como se revelar necessária aos fins propostos e principalmente se revelar necessária à saúde do paciente, a negativa de cobertura dos planos de saúde tem sido considerada abusiva e as cláusulas que contêm semelhante abusividade têm sido declaradas nulas de pleno direito (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor).Assim, os nossos Tribunais têm decidido que o tratamento da obesidade não pode ser identificado como simples tratamento de emagrecimento previsto no contrato e que é excluído da cobertura, vez que se trata de cirurgia para tratamento de uma patologia que compromete a saúde do segurado e que, na hipótese de não ser tratada, pode levar o paciente à morte.
Em resumo: o obeso tem direito à cobertura pelos planos de saúde para realização de eventual cirurgia necessária à cura da obesidade, sendo certo que a cláusula restritiva a tal tratamento, revela-se abusiva e pode ser considerada nula de pleno direito pelo Judiciário.

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